O que fazer com seu plano de saúde, caso não esteja gostando
Os institutos de defesa do consumidor orientam as pessoas a reconsiderar os planos de saúde que têm e fazer a portabilidade ou o cancelamento.
Se você está insatisfeito com o seu convênio médico e quer mudar para outro, saiba que em alguns casos você não precisa cumprir o período de carência novamente.
A carência é o tempo mínimo, depois da contratação do plano, para começar a fazer os procedimentos médicos cobertos pelo convênio.
É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.
Portabilidade de Carências
É a possibilidade de contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Essa possibilidade vigora para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999.
Para evitar fazer um plano de saúde no qual não gostaria leia o artigo “5 perguntas antes de fazer um plano de saúde“.
Portabilidade especial
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:
- Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.
- Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo.
- Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.
Portabilidade extraordinária
A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário, como, por exemplo, nos casos em que os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano de origem. O prazo para a troca de operadora é de 60 dias.
Migração
Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão (contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares) contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com a Lei nº 9.656 de 1998, a migração é o que você deseja.
Adaptação
Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano, para que ele seja adaptado à Lei nº 9.656 de 1998 e você possa contar com as garantias dessa lei, a adaptação é a solução para o que você procura – nesse caso, é possível que você passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.
Ingresso em plano coletivo empresarial
Se você pedir para ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.
Ingresso em plano coletivo por adesão
Se você ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
O que devo considerar antes de contratar um plano de saúde?
Há vários passos antes de conferir os melhores planos de saúde e contratar uma seguradora:
Analisar seu estado de saúde e da sua família (em casos de planos familiares)
Conhecer o próprio organismo e o histórico familiar de doenças e da sua família também, caso você contrate para a sua família também.
Desta maneira, é possível definir qual é objetivo ao adquirir o plano de saúde. Há diversas formas de se contratar um seguro e a pessoa precisa ficar atenta para não escolher um que não a atenda direito.
Cobertura do plano
É sempre importante verificar quais são os hospitais e clínicas incluídos, ou seja, se a rede credenciada é ampla, se inclui pronto-socorros, se apresenta a possibilidade de internações.
Com isso em mãos, dá para fazer uma avaliação no quesito qualidade. Também é importante se informar sobre os tipos de coberturas hospitalares, internação com o número de diárias, se abrange exames complementares em caso de internação, quais são os melhores hospitais e se eles estão dentro da cobertura.
Vale se informar, também, sobre tipo de acomodação nos quartos de hospitais, em caso de internação. Em alguns casos, dependendo do plano, o paciente deverá ficar em quartos coletivos, enquanto em outros há a opção pelo quarto privativo e com mais comodidade.
Confira a seriedade da operadora
Quando fizer as cotações, consulte se a empresa que faz a venda é confiável. Basta saber o registro que ela tem na ANS, o nome e o CNPJ.
Pergunte sobre os períodos de carência
Quando você contrata o plano, normalmente precisa esperar antes de usar todos os serviços (isso chama carência). Por lei, você deve esperar até 24 horas para usar o plano nos casos de emergência e talvez encontre um prazo máximo de seis meses para consultas, internações e cirurgias. Sempre pergunte sobre a carência para a operadora antes de selecionar o produto.
Reajustes
Nos planos individuais e familiares, existem 10 faixas de reajuste:
- Do nascimento aos 18 anos;
- De 19 a 23 anos;
- De 24 a 28 anos;
- De 29 a 33 anos;
- De 34 a 38 anos;
- De 39 a 43 anos;
- De 44 a 48 anos;
- De 49 a 53 anos;
- De 54 a 58 anos;
- De 59 anos ou mais.
Para evitar que as pessoas mais velhas sofram com correções abusivas, o valor da mensalidade no penúltimo grupo não pode ser seis vezes maior que o da primeira.
Já nos planos coletivos (que são os empresariais e por adesão), contudo, o reajuste não é regulado pela ANS, mas definido por acordo entre a operadora e a associação a que o consumidor pertence. Nesses casos, é preciso cuidado, pois os reajustes podem ser bem mais abusivos que os planos de saúde individuais e familiares.
O que fazer para evitar a troca de plano de saúde?
Muitas vezes, uma das opções mais fáceis é alterar o tipo do plano de saúde – escolhendo algum outro que a operadora ofereça. Afinal, há uma diversidade de planos para todos os tipos de gostos!
Entretanto, para evitar trocas – quaisquer que sejam – o ideal é que se pesquise bastante antes de adquirir um plano de saúde. Ou seja, é recomendado que olhe a nota da ANS, as reclamações da operadora, observar os períodos de carências, os custos adicionais para determinados procedimentos crônicos e entre outros.