Ir para o conteúdo
Planos de Saúde

As mudanças da ANS para os planos de saúde em 2021

Leitura: 5 min
5779 visualizações
Encontre planos de saúde na sua cidade

Conheça Planos de Saúde pelo menor preço na sua cidade

É Rápido, gratuito e sem compromisso. Igual olhar uma vitrine!

Como nos anos anteriores, 2019 já começa com algumas mudanças da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reguladora das operadoras dos planos de saúde. A principal delas é a divulgação oficial do índice de reajuste, que este ano ficou com o teto máximo de 13,75%. Confira nesse artigo os detalhes das mudanças da ANS para os planos de saúde.

O aumento, autorizado para os planos de saúde individuais e familiares, deve atingir 8,3 milhões de beneficiários – 17% do total de 48,5 milhões de consumidores de assistência médica particular no país, já que os planos coletivos empresariais têm o reajuste calculado na base da livre negociação entre as operadoras e as empresas ou entidades de classe.

Entenda como é feito o cálculo do reajuste dos planos de saúde 

Para chegar a este percentual a ANS leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 vidas, que tem como um dos principais fatores determinantes a variação dos custos médicos.

No período eles ficaram entre 17% e 20%, índice reivindicado pelo setor, bem acima dos 13,75% concedidos pela ANS, mas ainda assim, mais uma vez acima da inflação acumulada no período, que foi de 9,28% pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA).

A metodologia utilizada para fazer o cálculo é a mesma usada pela ANS desde 2001. Este percentual máximo de reajuste é válido apenas para os planos familiares ou individuais contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde, 9.656/98.

Entenda como as mudanças da ANS para os planos de saúde serão feitas

Com as mudanças da ANS para os planos de saúde, o percentual de reajuste é válido para o período entre 1 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e só pode ser aplicado a partir da data de aniversário de cada contrato.

Dessa forma, se o aniversário cair em maio ou em junho, as mensalidades de julho ou agosto poderão vir com cobrança do reajuste retroativa, que é permitida pela ANS. No entanto, se o aniversário do contrato cair entre os meses de julho de 2016 e abril de 2017, não haverá a cobrança retroativa.

A ANS alerta que o beneficiário deve focar atento ao seu boleto de pagamento e observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS e se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato, que é o mês em que o contrato foi firmado.

Do boleto deverão constar claramente o índice de reajuste, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual.

A agência lembra ainda que apenas as operadoras autorizadas pela ANS podem aplicar os reajustes, de acordo com a Resolução Normativa nº 171/2008.

Como funciona o reajuste 

O índice de reajuste máximo determinado pela ANS é praticamente o mesmo determinado no ano passado, mas para a Proteste, entidade de defesa do consumidor, o índice deve pesar um pouco mais no bolso do beneficiário por conta da inflação mais alta e da maior taxa de desemprego.

As operadoras não estão autorizadas a cobrar um índice de reajuste maior do que o autorizado pela ANS, mas a agência lembra que elas são livres para adotar índices inferiores ou mesmo manter os valores sem qualquer alteração.

 No entanto, o beneficiário poderá ter dois reajustes simultâneos se houver coincidência das datas de aniversário do plano e de alteração por conta da faixa etária – e cujo reajuste deve estar detalhado no contrato assinado entre as partes.

O reajuste por faixa etária é aplicado na idade inicial de cada faixa, tanto para o titular quanto para os dependentes.

Já os planos exclusivamente odontológicos, desde 2005 não dependem mais da autorização prévia da ANS para a aplicação dos reajustes devido às suas especificidades, mas no contrato deve estar claro qual o índice adotado pela operadora (IGP-M, IPC, IPCA, dentre outros).

Se isso não acontecer o índice deve constar de um termo aditivo, mas se este não for aceito automaticamente o índice adotado deverá ser o IPCA.

Qualquer dúvida em relação as mudanças da ANS para os planos de saúde, entre em contato com seu vendedor autorizado que ele estará apto a dar todas as explicações necessárias. Fale com ele também sobre a possibilidade de mudar de plano caso o orçamento fique pesado – lembre-se que é melhor uma cobertura menor do plano de saúde do que cobertura nenhuma.

Bruno
SOBRE O AUTOR: Posts desse autor

Bruno Avelino

O melhor canal de informações sobre saúde, bem-estar e planos de saúde do Brasil. Conteúdos com credibilidade e que irão melhorar o seu dia a dia.

Recomendado para você:

Postagens mais vistas: